A contribuinte enviou mais de US$ 40 mil para a conta no exterior em 2025 e encerrou o ano com cerca de US$ 80 mil investidos. Na declaração entregue, os ativos antigos apareciam localizados no Brasil e com saldo zero, as novas posições não existiam e o rendimento no exterior era nulo. Não havia má-fé. Havia uma lei nova, uma corretora estrangeira e um padrão de preenchimento que não acompanhou nenhuma das duas.
A cliente é residente fiscal no Brasil, com renda principal de fonte brasileira sujeita a retenção na fonte e patrimônio declarado acima de R$ 6 milhões. Desde 2024 mantém uma conta em corretora internacional, administrada por uma gestora brasileira, com carteira diversificada em ETFs UCITS — fundos de índice domiciliados na Irlanda e negociados na bolsa de Londres, cobrindo renda fixa americana, crédito, mercados emergentes, Japão, Reino Unido e S&P 500.
Em 2025 a carteira mudou de forma. Os oito ETFs comprados em 2024 receberam um aporte no início do ano e, em maio, sete deles foram integralmente vendidos. Os recursos, somados a novos depósitos, foram realocados em nove ETFs diferentes. No ano, foram cerca de US$ 74 mil em compras, US$ 33 mil em vendas, US$ 42 mil em depósitos e US$ 38 de juros sobre o caixa.
A declaração de ajuste de 2026 já tinha sido entregue — com restituição de cerca de R$ 10 mil — quando a 1st Advisors foi chamada para conferir o tratamento dos investimentos no exterior. O trabalho partiu dos extratos anuais da corretora de 2024 e 2025, da declaração original e do recibo de entrega.
O relatório anual da corretora era inequívoco: em 31/12/2025, US$ 78,8 mil em posições e US$ 1,6 mil em caixa. A declaração contava outra história. Os ativos estrangeiros adquiridos em 2024 estavam com localização “Brasil”, em alguns casos com grupo e código inadequados, e com saldo zero no fim de 2025. As nove posições novas não haviam sido incluídas. O caixa da corretora também aparecia zerado. E os campos de rendimentos de aplicações financeiras no exterior estavam preenchidos com zero.
Do ponto de vista da declaração, o patrimônio no exterior desaparece no mesmo ano em que a contribuinte remete mais de US$ 40 mil para fora. Ativos zerados, posições novas omitidas e rendimento nulo formam uma variação patrimonial que não se explica pelos próprios dados declarados.
O erro não era óbvio para quem preencheu. Lidos isoladamente, os itens zerados pareciam coerentes com a venda dos ETFs antigos — e eles de fato foram vendidos. O que faltava era o outro lado da operação: o ganho realizado nessas vendas, a recompra em novos ativos e o custo em reais de tudo o que permaneceu em carteira. A declaração registrou a saída, mas não o destino.
Desde a Lei 14.754/2023, rendimentos de aplicações financeiras no exterior são apurados uma vez por ano, em ficha própria da declaração, à alíquota de 15% e sem deduções. O imposto incide sobre o que foi efetivamente realizado: ganhos em vendas, juros e dividendos recebidos. Perdas realizadas podem ser compensadas nas condições previstas na lei.
O extrato da corretora, porém, mistura grandezas que a lei brasileira separa. Ele mostra valor de mercado, lucro não realizado, custo-base em dólares e depósitos — e nenhuma dessas linhas pode ser transportada diretamente para a declaração.
A apuração foi feita operação a operação. Cada compra e cada venda foi convertida pela PTAX de venda do Banco Central na data do fato, o custo foi consolidado por ativo em reais e o custo médio foi alocado às unidades vendidas. O resultado é diferente do lucro em dólares informado pela corretora, porque a variação cambial entre a compra e a venda passa a integrar o ganho. Por premissa do trabalho, as taxas de corretagem foram integralmente desconsideradas.
O ganho realizado convertido chegou a cerca de R$ 28,6 mil. Somado a cerca de R$ 210 de juros, a base de trabalho ficou em R$ 28,8 mil, com imposto estimado de R$ 4,3 mil. Não foram identificados dividendos nem imposto retido no exterior no extrato analisado, e a compensação de imposto estrangeiro foi mantida em zero até a conferência do informe fiscal anual.
O ponto mais sensível não era o imposto. Era a reconstrução patrimonial. Na ficha de bens e direitos, ativos no exterior são declarados pelo custo de aquisição em reais, convertido na data de cada compra — e não pelo valor de mercado em dólares convertido no fim do ano.
Essa diferença gerou três armadilhas no caso. A primeira: os US$ 30,7 mil que a corretora mostrava para o fim de 2024 eram valor de mercado; o saldo a declarar era o custo histórico convertido, de cerca de R$ 144 mil. A segunda: o custo-base total das posições abertas no extrato, de US$ 72,3 mil, incluía um lote comprado em 2024 e não podia ser usado como total de compras de 2025. A terceira: o mesmo ETF aparecia no extrato sob três códigos diferentes, e só a identificação pelo ISIN fechava as quantidades. As posições mantidas em 31/12/2025 somaram custo histórico de cerca de R$ 406 mil; o caixa, tratado em item separado, foi convertido pela PTAX do último dia útil de cada ano.
Havia ainda uma decisão de método. A orientação geral da Receita é repetir, na coluna do ano anterior, o valor informado na declaração anterior. Mas a declaração anterior também carregava os saldos errados. Corrigir apenas 2026 preservaria a inconsistência em 2025. O relatório recomendou retificação encadeada: ajustar a declaração de 2025 com os saldos históricos corretos e usar exatamente esses saldos como ponto de partida da retificadora de 2026.
O trabalho foi entregue como memória de cálculo e roteiro de preenchimento, ativo por ativo, com os textos de discriminação prontos para cada ficha. A transmissão das retificadoras permanece com a contribuinte e com o profissional que assinar a declaração.
O imposto, neste caso, é pequeno diante do patrimônio. O risco relevante é de coerência: uma declaração em que o dinheiro sai do país, os ativos somem e nenhum rendimento aparece cria uma variação patrimonial difícil de explicar — justamente o tipo de inconsistência que cruzamentos de dados tendem a apontar. Corrigir isso por iniciativa própria, com memória de cálculo pronta, é um cenário muito mais administrável do que responder a uma intimação.
O aprendizado transferível é que o extrato da corretora estrangeira não é a declaração. Valor de mercado, lucro não realizado e custo-base em dólares precisam ser traduzidos para custo histórico em reais, ganho realizado com variação cambial e continuidade entre exercícios. A Lei 14.754/2023 simplificou a alíquota, mas não simplificou a reconciliação — e quem tem conta no exterior desde antes dela tende a carregar saldos que precisam ser revisados.
A carteira que existe na corretora precisa existir na declaração — pelo custo certo, no lugar certo e com o ganho do ano reconhecido.
Desde a Lei 14.754/2023, aplicações no exterior têm ficha, alíquota e lógica próprias. Custo em reais, ganho realizado e continuidade entre exercícios precisam fechar — antes que o cruzamento de dados faça a pergunta.
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