A preocupação com os netos não se sustentava na lei. As renúncias que pareciam proteger o núcleo familiar eram exatamente o que convocava a avó paterna — e transferia cerca de um quarto do acervo para fora do círculo imediato. A boa notícia: as renúncias de 2024 são nulas por forma. Ainda dá para decidir com consciência.
Família em inventário/arrolamento no Espírito Santo, aberto após falecimento em 2021. Acervo declarado na ordem de R$ 2 milhões, com valor venal imobiliário acima de R$ 1,1 milhão no plano de partilha — incompatível com valor da causa simbólico informado ao Juízo. Viúva inventariante, três filhos maiores, regime de comunhão parcial, sem testamento.
O processo acumula mais de cinco anos de idas e vindas: conversão para arrolamento, pedidos de alvará para resgate de valores, ofícios a bancos e corretoras, mudança de advogados, certidão de decurso de prazo e novo prazo judicial em curso. A inventariante chegou a declarar necessidade de empréstimos para sobreviver enquanto o levantamento de recursos do espólio permanecia condicionado.
A 1st Advisors cruzou a íntegra processual com sete declarações de IR (do falecido e do espólio) e a legislação aplicável. O resultado: dez conclusões objetivas — e uma ordem de decisão que a família ainda não havia enxergado.
A preocupação com netos nascidos após a abertura da sucessão não se sustenta: quem não estava nascido nem concebido na data do óbito não se legitima a suceder naquele espólio. A regra que permite filhos do renunciante “vir à sucessão” pressupõe legitimação que esses netos não têm.
Com as renúncias dos três filhos e sem descendente legitimado, a herança sobe à classe dos ascendentes. A avó paterna — viva e omitida do processo por anos — tem direito a metade do acervo, em concorrência com a viúva. Partilha homologada sem ela é discutível.
Sem renúncia, no regime de comunhão parcial e sem bens particulares do falecido, a herança inteira caberia aos três filhos — e a avó jamais seria convocada. Com as renúncias, cerca de 25% do acervo sai do núcleo familiar imediato (na ordem de R$ 276 mil só nos imóveis; perto de R$ 400 mil no total).
As renúncias lavradas em 2024 por instrumento particular foram reconhecidas como nulas por vício de forma. A família está livre para não renová-las. O que parecia o principal problema do processo é a porta de saída — desde que a decisão seja tomada antes de qualquer escritura válida.
A auditoria fiscal encontrou reescritas sucessivas do saldo patrimonial sem retificadora coerente. Entre um exercício e outro, a posição de fim de ano saltou centenas de milhares de reais por reavaliação de imóveis somada ao desaparecimento de ativos financeiros e veículo — sem trilha documental. Mais recentemente, bens que figuram no plano de partilha foram excluídos da declaração do espólio sem alienação nem apuração de ganho.
Há bens na data do óbito que não foram levados ao inventário — e o inverso: bens do plano de partilha sumindo das declarações. Dividendos e JCP da carteira de ações só apareceram de forma consistente em declaração recente, embora a aritmética dos saldos informados ao Juízo sugira proventos acumulados desde o óbito. Frutos posteriores ao falecimento podem ficar fora da base do ITCMD estadual — mas exigem prova documental.
Ativos no exterior revelaram-se muito menores do que a narrativa do processo sugeria: liquidados antes do óbito, com a declaração do espólio ainda carregando (e depois apagando) custo de aquisição que encarece venda futura se não for reconstituído.
A migração para inventário extrajudicial é juridicamente possível e ataca dois pontos que a família atribuía só ao Judiciário: obtenção de informações e alienação vinculada para pagar ITCMD, honorários e emolumentos, nos termos das resoluções do CNJ. O custo tributário estadual (ITCMD a 4% na abertura da sucessão) é gerenciável, mas juros e multa crescem todo mês — e a escolha do valor de transferência dos imóveis pode gerar IR significativo sobre ganho de capital se feita pelo valor reavaliado.
Nenhuma escritura de renúncia deve ser lavrada até a família decidir, conscientemente, qual configuração sucessória pretende. Em paralelo: incluir a avó como interessada, fechar a posição patrimonial na data do óbito e não vender ações antes de reconstituir o custo de aquisição.
Inventário longo raramente trava por um único erro. Trava quando cadeia sucessória, forma da renúncia, declaração fiscal e narrativa judicial seguem caminhos diferentes. A solução “óbvia” — renunciar para proteger netos ou simplificar — pode ser exatamente o que redistribui o patrimônio para quem a família não havia colocado no mapa.
O aprendizado transferível é de sequência: primeiro quem herda; depois o que existe de fato na data do óbito; só então a via (judicial ou extrajudicial) e o timing tributário. Lavrar ato irrevogável no meio do caminho transforma incerteza em perda estrutural.
A porta de saída existia. Estava escondida na própria renúncia — nula por forma, decisiva por conteúdo.
Antes de lavrar renúncia ou insistir no Judiciário, vale fechar quem herda, o que o Fisco vê e o que o Juízo vê. A ordem errada custa tempo, liquidez e quinhão.
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